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Archive for maio \04\UTC 2011

Súmula 385 do STJ – Restringe ao direito a indenização.

Para àqueles que acreditavam que a simples negativação indevida de seu nome aos registros dos cadastros de inadimplentes, por si só já gerava a indenização por danos morais, podem esquecer, pois o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula de nº 385 que restringe esta possibilidade.

Sumula 385, do STJ: ”Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Em outros termos, a inclusão indevida do nome de cliente em cadastro de inadimplentes não gera dano moral quando já havia restrição anterior por outra dívida, a não ser que restasse provada nos autos alguma circunstância que indicasse a ocorrência de dano ao consumidor.

Na verdade, esta Súmula apenas mostra o retrocesso da Justiça, que deixa de punir a empresa que indevidamente negativa o nome do consumidor, ofendendo ao art. 42,d o CDC, e arts. 186 e 927, do Código Civil.

Não é porque a pessoa já está ferida moralmente que se pode feri-la novamente. Não há um bill de indenidade para a ofensa moral que segue a outra (4ª. Turma do TJDF, 25.09.2000, Rep. IOB Jurisp. 3/17640).

A questão que pode ser discutida judicialmente, podendo gerar na indenização é se as negativações no SPC e SErasa, referentes a outras dívidas, foram baixadas antes da negativação indevida que será pleiteada.

Assim, o mero histórico de negativações indevidas devidamente baixadas, não incorre na aplicação da súmula 385, do STj.

Diante disto, o consumidor não terá direito a indenização por danos morais em caso de negativação indevida, desde que não se enquadre na Súmula 385, do STJ.

Por, Edylson Durães Dias

Advogado.

CategoriasDanos Morais

Ilegalidade na cobrança do Asfalto

O asfalto é considerado uma contribuição de melhoria, e diante disto os beneficiários devem pagar uma taxa para arcar com o valor do empreendimento, justamente porque este empreendimento valorizou o imóvel do contribuinte.

Todavia, não raras vezes, a cobrança do asfalto é de forma ilegal, pois alguns municípios realizam a base de cálculo de acordo com o metro da testada do imóvel, sendo que o certo seria de acordo com a valorização do imóvel.

Muitos moradores foram ou estão  sendo cobrados de forma indevida, assim, reclamem o seu direito, requeiram a nulidade deste lançamento tributário para ter a possibilidade da devolução em dobro do valor pago ilegalmente.

Att.

Edylson Durães Dias

Advogado.

CategoriasTributário
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