Súmula 385 do STJ – Restringe ao direito a indenização.
Para àqueles que acreditavam que a simples negativação indevida de seu nome aos registros dos cadastros de inadimplentes, por si só já gerava a indenização por danos morais, podem esquecer, pois o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula de nº 385 que restringe esta possibilidade.
Sumula 385, do STJ: ”Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Em outros termos, a inclusão indevida do nome de cliente em cadastro de inadimplentes não gera dano moral quando já havia restrição anterior por outra dívida, a não ser que restasse provada nos autos alguma circunstância que indicasse a ocorrência de dano ao consumidor.
Na verdade, esta Súmula apenas mostra o retrocesso da Justiça, que deixa de punir a empresa que indevidamente negativa o nome do consumidor, ofendendo ao art. 42,d o CDC, e arts. 186 e 927, do Código Civil.
Não é porque a pessoa já está ferida moralmente que se pode feri-la novamente. Não há um bill de indenidade para a ofensa moral que segue a outra (4ª. Turma do TJDF, 25.09.2000, Rep. IOB Jurisp. 3/17640).
A questão que pode ser discutida judicialmente, podendo gerar na indenização é se as negativações no SPC e SErasa, referentes a outras dívidas, foram baixadas antes da negativação indevida que será pleiteada.
Assim, o mero histórico de negativações indevidas devidamente baixadas, não incorre na aplicação da súmula 385, do STj.
Diante disto, o consumidor não terá direito a indenização por danos morais em caso de negativação indevida, desde que não se enquadre na Súmula 385, do STJ.
Por, Edylson Durães Dias
Advogado.
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