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Busca em escritório precisa ter ordem específica
Busca em escritório precisa ter ordem específica
Por Lilian Matsuura
Os escritórios de advocacia podem ser alvos de busca e apreensão, desde que haja ordem específica para isso e os limites impostos pelo Judiciário sejam obedecidos. Caso contrário, o material apreendido não poderá ser usado como prova no processo. Foi com esses argumentos que, nesta terça-feira (8/6), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal declarou a nulidade das provas apreendidas no escritório de advocacia do ex-procurador-geral do Maranhão, Ulisses Cesar Martins de Sousa, investigado no inquérito originado da Operação Navalha, que apurou fraudes em licitações públicas federais.
De acordo com o relator do Habeas Corpus, ministro Gilmar Mendes, a Polícia Federal pediu para fazer busca e apreensão na casa do investigado, recebeu autorização da ministra Eliana Calmon, relatora do Inquérito 544, mas entrou no escritório de advocacia para buscar provas. O advogado foi defendido no Supremo pela OAB, representada pelos advogados Alberto Zacharias Toron e Carla Domenico.
Segundo o advogado, o julgamento reafirma a inviolabilidade dos escritórios de advocacia, ressalvados os casos em que o advogado é o investigado e desde que o mandado seja específico para esse fim.
Além de determinar o desentranhamento e a devolução do material apreendido dos autos do Inquérito, que corre no Superior Tribunal de Justiça, a 2ª Turma deixou claro que nenhuma dessas informações podem ser usadas na investigação em relação a Ulisses de Sousa, ou qualquer outro réu no processo.
“Não é jurídica nem se justifica em um Estado Democrático de Direito uma devassa indiscriminada para recolher objetos que nenhum interesse possuam para a causa”, escreveu o ministro Gilmar Mendes em seu voto, que guiou a decisão da 2ª Turma.
O ministro ressaltou que cabe ao Judiciário indicar o que deve ou não ser apreendido pelos policiais na operação, ainda mais quando o processo corre em segredo de justiça. “Considerando que se tratava de processo que corria em sigilo, era no todo difícil, senão impossível, ao delegado de Polícia executante e aos seus agentes saber se este ou aquele documento, CD ou HD era importante para a melhor compreensão dos fatos”, explicou.
Gilmar Mendes afirma que, ao permitir que qualquer material fosse recolhido, “a ministra relatora delegou ao policial federal executante da ordem o juízo de valor para aferir, caso a caso, se este ou aquele documento era, ou não, de importância para o objeto da investigação”. Mas ele suaviza a crítica, ao dizer que não é razoável exigir uma lista de tudo o que pode e o que não pode ser apreendido. “Alguma generalidade será sempre necessária, sob pena de frustrar-se toda e qualquer medida desta natureza.”
Mandado judicial em branco
O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, fez críticas a mandados judiciais de busca e apreensão de conteúdo genérico. Para ele, esse tipo de mandado viabiliza apreensões desnecessárias, conduzidas de modo arbitrário e abusivo.
“Muitas vezes esse tipo de mandado de busca e apreensão, um mandado assim, quase em branco, ou extremamente aberto, acaba gerando uma indevida transferência do juízo de valor que compete exclusivamente ao magistrado ordenante à autoridade ou agente que meramente executa aquela ordem judicial”, disse. Ele acrescentou que isso gera problemas graves, que muitas vezes comprometem o regime de direito e garantias individuais.
Navalha
Segundo a Polícia Federal, o esquema de desvio de recursos públicos federais envolvia empresários da construtora Gautama, sediada em Salvador, e servidores públicos que operavam no governo federal e em governos estaduais e municipais. De acordo com a acusação, o esquema garantia o direcionamento de verbas públicas para obras de interesse da Gautama e então conseguia licitações para empresas por ela patrocinadas.
Ainda segundo a PF, as obras eram superfaturadas, irregulares ou mesmo inexistentes. A Polícia acusa a suposta quadrilha de desviar recursos do Ministério de Minas e Energia, da Integração Nacional, das Cidades, do Planejamento, e do DNIT. Cerca de 400 policiais federais foram mobilizados para cumprir mandados de prisão e de busca e apreensão em Alagoas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco, Piauí, São Paulo, Sergipe e no Distrito Federal. As investigações começaram em novembro de 2006 e operação deflagrada em maio de 2007.
HC 91.610
Decisão proferida na Reclamação 10.139-MS, do STF, que suspende, liminarmente, a decisão proferida contra advogado relativa à condenação por litigância de má-fé.
Essa foi uma conquista da OAB (MS), onde a Comissão de Prerrogativas de Assistência dos Advogados de Mato Grosso do Sul agiu de forma rápida, para tomar as devidas providências contra o ato de uma autoridade que feriu as prerrogativas do advogado deste estado.
Trata-se de vitória sem precedente, pois todos os anteriores julgamentos se referiam a julgamento de advogados públicos. É o primeiro relativo a advogado sem vínculo com o serviço público.
Vale citar alguns trechos deste julgado:
“DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, na qual se sustenta que o ato judicial ora questionado – emanado do Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da comarca de Campo Grande/MS – teria desrespeitado a autoridade da decisão que esta Suprema Corte proferiu no julgamento da ADI 2.652/DF.
Aduz, a parte ora reclamante, para justificar, na espécie, o alegado desrespeito à autoridade decisória do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal(…)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, a propósito de tal questão, ao analisar o alcance da norma inscrita no art. 28 da Lei nº 9.868/98 (Rcl 1.880-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), firmou orientação que reconhece, a terceiros, qualidade para agir, em sede reclamatória, quando necessário se torne assegurar o efetivo respeito aos julgamentos desta Suprema Corte, proferidos no âmbito de processos de controle normativo abstrato:
(…) LEGITIMIDADE ATIVA PARA A RECLAMAÇÃO NA HIPÓTESEDE INOBSERVÂNCIA DO EFEITO VINCULANTE.
- Assiste plena legitimidade ativa, em sede de reclamação, àquele particular ou não que venha a serafetado, em sua esfera jurídica, por decisões de outros magistrados ou ibunais que se revelem contrárias ao entendimento fixado, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, no ulgamento dos processos objetivos de controle normativo bstrato instaurados mediante ajuizamento, quer de ação direta de inconstitucionalidade, quer de ação declaratória e constitucionalidade. Precedente. (…). (RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)(…)
Concorre, por igual, na espécie, o requisito concernente ao periculum in mora.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria, quando do julgamento final da presente reclamação, defiro o pedido de medida cautelar, para suspender os efeitos da imposição de multa ao Advogado Raphael Quevedo Rezende no Processo nº 001.09.052383-1, que tramitou perante a 5ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da comarca de Campo Grande/MS.”(MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 10.139 MATO GROSSO DO SUL, RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO, STF, decisão proferida em 04 de junho de 2010
Esta decisão do STF certamente foi um marco na história, pois foi a primeira decisão que deferiu a liminar relacionada ao advogado particular.
A litigância de má-fé não pode ser dirigida ao advogado da causa, pois entendendo desta forma estara violando as prerrogativas do advogado.
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