Arquivos

Arquivo para a categoria ‘Responsabilidade solidária’

Responsabilidade solidárias de empresas que encaminharam para protesto as duplicatas

A empresa B foi contratada pela empresa A para fornecimento de produto, sendo que esta empresa B contratou uma empresa Y para realizar os serviços de cobranças.

Numa situação hipotética, a empresa A cancela a compra de mercadorias, todavia a empresa B já havia enviado os relatórios de vendas para a empresa Y, que ficou responsável para fazer a cobrança.

Não houve relação mercantil, as vendas não chegaram a ser efetivadas.

Cientifiando a empresa B sobre o cancelamento, esta notificou a empresa Y para suspender a cobrança e enventual encaminhamento das duplicatas para protesto.

Todavia, a empresa Y ignorou a notificação e encaminhou ao banco apresentante para realizar o protesto das cártulas.

Agora fica a seguinte indagação. Quem deve responder pelos danos sofridos pela empresa que contratou o serviço da empresa B?

POis bem,   restou evidenciado que a primeira requerida, juntamente com a segunda requerida encaminharam indevidamente ao protesto as referidas cártulas, tendo assim íntima relação com os danos ocorridos na empresa A.

 A responsabilidade que deve ser aplicada, in casu, é de forma objetiva, devendo empresa B, que contratou a empresa Ypara a cobrança do título, serem partes legitimas para figurarem no pólo passivo da eventual ação judicial, nada impedindo, porém, da ação regressiva.

 A condenação deve ser igualitária e solidária dos co-réus, podendo, assim, a parte requerente cobrar tanto de um quanto de outro réu, ou rateando-o entre ambos. 

Esse entendimento tem base nas jurisprudências do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo – SP, sendo que num dos julgados foi proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Rizzato Nunes, que é um jurisconsulto renomado na esfera jurídica, in verbis: 

“INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – Protesto de duplicata após o seu pagamento, junto a uma das agências do banco mandatário – Fato que causou restrição ao crédito da autora – Dano moral configurado Legitimidade da primeira ré para a demanda, que  decorre do próprio mandato que conferiu ao segundo réu, pois dele deflui sua responsabilidade objetiva – Procedência da ação que era mesmo de rigor – Quantum indenizatório fixado em valor módico, se comparado àqueles arbitrados por esta Col. Câmara em casos correlatos, não havendo razão para a sua redução, o mesmo ocorrendo quanto ã verba honorária, porque fixada nos limites percentuais permitidos pelo § 3°, do artigo 20, do CPC – Recursos desprovidos.”(APEL.N°: 990.10.090158-3, RELATOR, RIZZATTO NUNES, TJSP,  23ª Câmara de Direito Privado, julgado em 14/05/2010).

  “ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA – Inocorrência – Consultas ao SERASA e SPC que demonstram que a solicitação da anotação se deu a pedido dos réus – Impossibilidade de se identificar o responsável pelo ato ilícito – Teoria da aparência – Preliminar rejeitada. APELAÇÃO – Recursos dos réus – Inscrição indevida de nome em cadastro restritivo de crédito – Dívida quitada – Falha na prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Dano moral configurado – Prova – Desnecessidade – Precedentes – Verba indenizatória fixada em valor adequado, que se insere dentro dos parâmetros adotados por esta Câmara para situações análogas – Recurso desprovidos.”( APEL.N0: 991.08.057585-3, RELATOR  MAURÍCIO FERREIRA LEITE, TJ-SP, -21a Câmara de Direito Privado, julgado em 11 de março de 2010)

 Portanto, diante da responsabilidade objetiva, não há que se cogitar em ilegitimidade passiva da empresa Y.

Seguir

Obtenha todo post novo entregue na sua caixa de entrada.