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Regulamentação de Visitas dos Avôs

O Projeto de Lei n. 4.486/2001, convertido na Lei nº 12.398, de 28 de março de 2011 concedeu o direito de visitação dos avôs paternos e maternos aos netos. Esta previsão surgiu para amenizar a dor e sofrimento dos avôs que são impedidos pelo pai da criança de conviverem no ciclo familiar, evitando assim, a afetação psicológica durante a fase de crescimento do menor. Com a previsão expressa por lei, certamente os netos não sofrerão pela rixa existente entre seus avôs e seus genitores.

A lei permitindo o direito de visitação dos avôs surgiu para acabar com a negação dos genitores da criança, por motivos puramente pessoais, em negar o acesso à criança de passar um dia ou um final de semana, com seus avôs paternos ou maternos. A criança não pode sofrer pela rixa existente entre seus pais e avôs, visto que tal desencontro não tem qualquer relação com o neto. A criança, para que se tenha um bom relacionamento familiar e para que não sofra qualquer transtorno psicológico, necessita estar integrado à família, seja sobre o poder paterno e também sobre o convívio dos avôs.

Não são raros os casos de afetação psicológica apresentada na criança, que ao longo de sua fase de crescimento, passando pela infância à adolescência, refugiaram num bloqueio mental, permanecendo inibidas, tímidas e sem opinião própria, cujos sintomas foi produzida pela negativa dos seus pais de manterem contato com pessoas amáveis. É certo também, que cada caso é um caso devendo ser analisado concretamente, com o objetivo de aferir a causa existente nos fatos que chegaram à restrição da criança de conviver harmoniosamente com seus avôs. Após esta analise, com estudo psicológico, certamente se terá a convicção se pode ou não os avôs ter o direito de visitação ao seu neto.

Aos avós, o direito de visitação ao seu neto é lei, previsto no parágrafo único ao artigo 1.589 do Código Civil, bem como na nova redação ao inciso VII do artigo 888 do Código de Processo Civil, sendo que na existência de negação ao acesso à criança deverá ser postulado perante ao respeitável juízo a regulamentação da visita, cujo pedido será acesso de pelo menos um final de semana ou algumas horas reservadamente com seu neto, isto porque, os avôs certamente, pelo fato de procurarem a justiça para dirimir este conflito, pretende somente o bem da criança, evitando assim, que o buraco surgido no ceio familiar não se torne cada vez maior.

Campo Grande, MS, 01 de Agosto de 2012.

Edylson Durães Dias

Advogado

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Categorias:Direito de Família